A 2ª Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou procedente o restabelecimento de auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha dela, sucessora processual. Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros. A ação foi relatada pelo Juiz Federal convocado MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial. No entanto, o início da incapacidade, em sede administrativa, foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS. O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício. Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. (Proc. 2006.38.11.001500-5)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Neoplasia maligna. Doença grave. Carência. Dispensa
Postado em: 21/09/2016