[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou prejudicada apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações atrasadas do benefício à parte autora. Em suas alegações recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado. O relator do caso, Juiz Federal convocado JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, esclareceu que, de acordo com os autos, o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no referido diploma legal. Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Para o relator, «ficou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no art. 138, III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta nos autos e elaboração de nova perícia». Diante do exposto, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial. A decisão foi unânime. (Proc. 0006661-53.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Perícia médica. Médico particular da segurada. Suspeição. Nulidade[:]
Postado em: 21/09/2017