[:pt]Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo INSS contra o segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho. Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial. No voto, o relator do processo, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 46) por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão. O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada. Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho). (Proc. 2008.01.99.012939-8)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário ao trabalho. Benefício cancelado. Legalidade[:]
Postado em: 20/02/2017