[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado desaparecido. Suspeita de morte. Cessação do benefício. Filho menor. Pensão alimentícia descontada do benefício. Manutenção. Garantia[:]

Postado em: 07/07/2017

[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o pagamento de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez do pai, até a maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de eventual pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque do benefício por mais de seis meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da demandante, essa parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo. Alega o ente público que se a parte autora pretendesse a declaração da morte presumida do pai, não poderia reivindicar ao INSS o recebimento de parcelas alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai. Ao analisar a questão, referente a desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário, o relator, Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, observou que a ação ajuizada para a obtenção de declaração de ausência do pai tramita na Comarca de Carangola/MG, de modo que não houve requerimento de pensão por morte no INSS. O magistrado afirma que há um direito próprio da autora ao recebimento de alimentos, sendo estes indispensáveis à sobrevivência digna da requerente, e que estava garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez. A cessação, segundo o juiz, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a demandante vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cassação do benefício. (Proc. 0048604-21.2013.4.01.9199)[:]