A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou a apelação do INSS e aceitou parcialmente a remessa oficial. O INSS busca reforma da sentença que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento de benefício do autor, com pagamento retroativo, ao argumento de que não houve reconhecimento de vínculo dele com a empresa Cia Usina Rios, no período alegado. O Colegiado entendeu que ficou comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício do autor com a empresa no período de 10/06/1972 a 11/10/1976, sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício e o pagamento desde a data de suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. O relator, Juiz Federal convocado ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, destacou que «é pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário, pela CF/1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inc. XXXIII, do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou suficientemente demonstrado». O magistrado registrou que a controvérsia, quanto ao tempo de serviço, restringe-se ao período de trabalho rural, em relação ao qual há indício suficiente de prova documental, consistente na comprovação de imóvel rural em nome do pai do autor, e da circunstância de ambos os pais do autor terem se aposentado na qualidade de trabalhadores rurais, conforme extratos obtidos no sistema PLENUS. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a qualidade de rurícola é extensível ao cônjuge e aos filhos. (Proc. 1943-71.2006.4.01.3300)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Vínculo trabalhista de menor de 12 anos. Contagem. Garantia
Postado em: 13/06/2016