[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS contra a sentença, do Juízo de Direito de Cruzília/MG, que julgou procedente o pedido de uma mulher, parte autora, para condenar a autarquia a conceder à requerente aposentadoria por invalidez desde a data da citação. O relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, destacou que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. O magistrado afirmou que o laudo oficial, realizado em 02/09/2010, concluiu que a autora é acometida de gastrite, hipertensão arterial, e tumoração abdominal a esclarecer, e, que em razão da caquexia e anemia, está total e permanentemente incapaz para o trabalho devido ao quadro avançado. Verificou o juiz, em seu voto, que o diagnóstico de anemia e caquexia em quadro avançado evidencia que, na verdade, a requerente já apresentava a moléstia antes de ingressar no Regime Geral da Previdência, em setembro de 2003, e que as contribuições foram feitas justamente para gerar o direito ao primeiro benefício em 08/10/2004. Além disso, o relator esclareceu que a segurada ingressou no sistema da previdência em 01/09/2003, contribuiu até 31/08/2004 e recebeu auxílio-doença em 08/10/2004, benefício que perdurou até 31/08/2005. Ressaltou o juiz convocado que admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. (Proc. 0044789-84.2011.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Doença preexistente ao ingresso no RGPS. Benefício afastado[:]
Postado em: 01/06/2017