TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Perícia realizada por fisioterapeuta. Nulidade. Atividade privativa de médico

Postado em: 19/08/2016

A concessão de auxílio-doença só pode ocorrer se for baseada em laudo pericial elaborado por médico. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) no TRF da 1ª Região, onde conseguiu anular sentença que havia concedido o benefício com base em laudo pericial de fisioterapeuta. O autor da ação acionou a Justiça para pedir a concessão do benefício. O juiz nomeou, então, fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários, que concluíram pela incapacidade funcional. Assim, o magistrado concedeu o auxílio-doença. As unidades da AGU destacaram, ainda, que o fisioterapeuta é um «profissional que se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas, visando restabelecer a saúde física de paciente, conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença», não possuindo «atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade física da parte autora». Segundo a Advocacia-Geral, o único profissional técnica e legalmente habilitado para diagnosticar a suposta doença e a consequente incapacidade é o médico. Além disso, foi apontado que a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, determina expressamente que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. O Regional concordou com os argumentos do recorrente e determinou a realização de nova perícia, que deverá ser conduzida por médico devidamente habilitado. (Proc. 0002420-26-2013.8.22.0004)