[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um dependente de segurado do INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido do requerente de concessão do benefício de auxílio-reclusão ao fundamento de que a renda percebida pelo pai da parte autora ultrapassa o limite legal. Em seu recurso, o autor argumenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a sua. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado SAULO CASALI BAHIA, destacou que o benefício é concedido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração, para esse fim, a renda do segurado preso no momento da reclusão e não a renda de seus dependentes, como pretendido pela parte autora. Conforme consta nos autos, o pai do autor possuía vinculo empregatício com uma empresa e recebia valor superior ao teto previsto na legislação, art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, vigente à época da prisão do segurado. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0026836-68.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Renda do segurado. Valor superior ao limite legal. Benefício negado[:]
Postado em: 26/05/2017