A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do INSS da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão. O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado. Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria 48, de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO BRANDÃO, destacou que o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do STJ acerca do tema, ser flexibilizado. O relator sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Dec. 3.048/1999. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, contra ela não correndo a prescrição, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado. (Proc. 0020405-86.2013.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Requisitos. Salário de contribuição. Limite legal. Valor minimamente superior. Flexibilização. Cabimento
Postado em: 20/10/2016