A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, portador de doença incapacitante, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial. O art. 203, V, da CF e a Lei 8.742/1993 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado que ele não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal «per capita» inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Na hipótese, foi comprovado que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e a renda da família era de, aproximadamente, R$ 2.000,00. Na época, o salário mínimo era de R$ 622,00. Assim sendo, a vulnerabilidade social foi afastada. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, negou provimento à apelação. (Proc. 0068302-76.2014.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Benefício assistencial. BPC. Deficiente físico. Baixa renda. Comprovação. Necessidade
Postado em: 18/01/2017