[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que concedeu à parte autora, pessoa com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993, com o devido pagamento das parcelas correlatas. A Corte também manteve a aplicação de correção monetária sobre as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora de 1%. Na apelação, o INSS não se insurgiu contra a concessão do benefício, mas, tão somente contra os índices de correção monetária aplicáveis à espécie. Para o relator, Juiz Federal convocado EDUARDO MORAIS DA ROCHA, os índices aplicados ao caso em questão estão em perfeita sintonia com a legislação em vigor. «Em questões de ordem previdenciária os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança», esclareceu. A decisão foi unânime. (Proc. 0053479-92.2017.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. Deferimento. Parcelas atrasadas. Juros de mora. Percentual[:]
Postado em: 20/03/2018