[:pt]A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário. O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a antecipação de tutela para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor. Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido. O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo. O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas. O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado. «No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público», sentenciou o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. (Proc. 0004481-79.2016.4.01.0000)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Laudos particulares e laudo pericial. Divergência. Perícia médica judicial. Obrigatoriedade. Antecipação de tutela. Descabimento[:]
Postado em: 01/11/2017