[:pt]Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou a um aposentado o pedido de desaposentação para que, então agregadas novas contribuições de atividade laboral ulterior, lhe fosse concedida a reaposentação, com a consequente majoração dos proventos mensais. Em seu voto, a relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, destacou que por seu nível de repetição a demanda se enquadra como «caso-tipo». A magistrada aplicou, ao caso, entendimento do STF no sentido de que «no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal ao direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991». Quanto à eventual devolução dos valores recebidos pelo autor por força das decisões judiciais, a relatora destacou que o STF já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé. (Proc. 0013375-90.2016.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Desaposentação. Ilegalidade[:]
Postado em: 02/10/2017