A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma mãe beneficiária do INSS contra sentença da Comarca de Ibia (MG), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, desconsiderando o seu pedido de auxílio-maternidade. Consta dos autos que a requerente entrou com o pedido de recebimento do auxílio em questão na Justiça Federal, mas o magistrado de primeira instância extinguiu o feito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação contra o INSS, quando voltada à concessão do benefício previdenciário. A ex-funcionária também havia sido demitida, sem justa causa, durante o período estabilitário, no qual é vedada a dispensa da empregada gestante (ADCT, art. 10. II). Em seu recurso, alegou que o processo deveria seguir em trâmite, uma vez que o INSS prestou contestação inicial ao mérito. No voto, o relator do processo, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, sustentou que, conforme entendimento do STF, nos casos em que o INSS apresenta contestação de mérito no curso do processo fica caracterizado o interesse de agir da autora, «uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação». O Desembargador ressaltou também ser irrelevante, para a questão analisada, o fato de a autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário. «Preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária». A decisão foi unânime. (Proc. 0001766-15.2016.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Empregada gestante demitida sem justa causa. Licença-maternidade. Requerimento judicial direto. Contestação de mérito pelo INSS. Interesse de agir. Configuração
Postado em: 23/09/2016