TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ex-combatente da FEB. Morte. Filhas. Pensão especial. Garantia

Postado em: 01/08/2016

A 1ª Turma decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial. Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A turma lembrou que, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos. A União sustentou em seus argumentos «ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual», ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo TCU. O relator, Juiz Federal convocado HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, discordou das alegações da União ao afirmar que «no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual». O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Dec. 49.096/1960, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo TCU. Portanto, para o magistrado, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU. Diante do exposto, o magistrado garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença. (Proc. 2009.38.01.000474-0)