[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA). As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei 3.373/1958 resguarda à filha de ex-funcionário da RFFSA, desde que solteira e não exerça cargo público permanente. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado UBIRAJARA TEIXEIRA, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o Dec.-lei 956/1969 c/c a Lei 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas. Todavia, observa o magistrado que, embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982. O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social, que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes. Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras. (Proc. 2006.38.11.000369-0)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ex-ferroviário da RFFSA. Regime estatutário. Não comprovação. Pensão por morte em favor das filhas maiores solteiras. Descabimento[:]
Postado em: 06/03/2017