A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a autora de cumprir sua jornada de trabalho até a data em que seu filho completar 180 dias de vida, em razão de estar no período de amamentação. Consta dos autos que a autora deu à luz em abril e tomou posse no órgão em junho; requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade de forma proporcional, bem como a prorrogação da licença por mais 60 dias a partir da posse, o que foi indeferido. A relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, destaca que o servidor tem o prazo máximo de um mês após o parto para requerer a prorrogação da licença à gestante. No entanto, «ainda que se admita a razoabilidade dessa exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto». A desembargadora salienta que a impetrante tomou posse em 19/06/2012 (seu filho nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença em junho de 2012. Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do aludido prazo, conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para requerer a prorrogação, o que foi cumprido. (Proc. 040367-66.2012.4.01.3400)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Licença-maternidade. Investidura em cargo público. Prorrogação do benefício até os 180 dias do bebê. Garantia
Postado em: 24/11/2016