A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o INSS a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador. Ao analisar o caso, a relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, salientou que, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático. A magistrada destacou que a Lei 9.506/1997 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo STF, tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária. (Proc. 0018826-74.2012.4.01.3400)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Mandato eletivo. Tempo de serviço. Contagem. Recolhimento de contribuições previdenciárias. Necessidade
Postado em: 19/12/2016