[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União da sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar-lhe pensão após a morte de seu parceiro militar, com o consequente recebimento das parcelas atrasadas. Em suas alegações, o ente público argumentou que a sentença incorreu em julgamento «ultra petita», pois as parcelas atrasadas não foram requeridas pela demandante. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS, destacou que o art. 7º da Lei 3.765/1960 incluiu a companheira com união estável comprovada como beneficiaria da pensão militar, enquanto que o art. 78 da Lei 5.574/1971 adicionou a exigência para a concessão da pensão à companheira de que ela viva sob sua dependência do segurado há pelo menos cinco anos. O desembargador esclareceu que, conforme os autos, «a autora conviveu em união estável com o militar falecido por cerca de cinco anos até a data do falecimento. Há comprovação de que ambos residiam no mesmo endereço, constando, ainda, o nome da autora e de seu filho como dependentes no Termo de Autorização de Uso do Imóvel, além de conta conjunta que o casal detinha». Por outro lado, o magistrado afirmou que a União tem razão quanto à alegação de que o julgamento teria sido «ultra petita», já que a autora em nenhum momento requereu o pagamento de valores atrasados no curso do processo. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União para que seja excluída do julgado a condenação no pagamento das parcelas atrasadas. (Proc. 2002.39.00.002711-3)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Militar. Pensão por morte. Companheira não designada. Irrelevância. União estável comprovada. Benefício concedido[:]
Postado em: 18/04/2017