[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, destacou que há precedentes do STF e do STJ no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte. Na apelação, a autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido. Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, «causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/1960». Em outras palavras, «não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte», pontuou o relator. (Proc. 0018322-13.2004.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Militar. Pensão por morte. Concubina. Descabimento[:]
Postado em: 12/12/2017