[:pt]A Câmara Regional Previdenciária da Bahia do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento como atividade especial o período em que trabalhou como motorista de carro leve em uma empresa de componentes químicos. Ao recorrer, o apelante pleiteia o reconhecimento do período de 11 anos e 3 meses em que trabalhou na empresa sob condições adversas, que segundo ele estariam enquadradas nos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decs. 53.831/1964 e 83.080/1979, respectivamente. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado, SAULO CASALI BAHIA, explicou que, «quanto ao período laborado como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Dec. 53.831/1964 contemplava a profissão de motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão e o item 2.4.2 do Anexo II do Dec. 83.080/1979 mencionava a categoria de Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial». O relator ressaltou, ainda, que o formulário PPP juntado aos autos demonstra que o mesmo trabalhava como motorista de automóveis (veículos leves) efetuando transporte de funcionários, o que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais. (Proc. 0044622-76.2012.4.01.3300)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Motorista de carro leve. Atividade especial. Não configuração[:]
Postado em: 29/08/2017