[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª região negou provimento às apelações do INSS e da União contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou procedente o pedido de pensão especial requerido por uma pessoa com hanseníase, benefício previsto na Lei 11.520/2007. O INSS, em seu recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva e alega que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória da parte autora. Sendo assim, pleiteia a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária aplicada à hipótese. A União, por sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada não foram preenchidos. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reforma. Isto porque está comprovado nos autos por meio de declaração, emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que a autora tem hanseníase, tendo sido internada na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a 1983 para o tratamento da doença. Nesse contexto, a Turma afirmou que ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. (Proc. 0000613-48.2015.4.01.3001)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão especial. Hanseníase. Isolamento em hospital-colônia. Comprovação. Benefício mantido[:]
Postado em: 28/07/2017