[:pt]Uma vez que ficou demonstrado que o beneficiário falecido mantinha união estável com terceira pessoa, não pode ser reconhecida outra relação de companheirismo entre o ex-servidor e a enteada, após o enviuvamento, quando não comprovado relacionamento amoroso entre eles, mas sim, vínculo anterior de mútua assistência. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma enteada, parte ré, da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, para condenar a União a pagar à esposa requerente a concessão de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor do benefício. A apelante alegou que vivia sob a companhia do ex-servidor após a morte da mãe, que falecera aproximadamente dez anos antes do instituidor do benefício e que, embora enteada, tornou-se sua verdadeira companheira/mulher até a morte do beneficiário. Pleiteia, assim, a enteada a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, consignou que a apelante não apresentou provas da convivência com o servidor falecido e que os documentos e depoimentos nos autos somente reforçam sua condição de enteada. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da enteada do instituidor do benefício. (Proc. 0011151-39.2003.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Enteada. União estável com o segurado. Não comprovação[:]
Postado em: 31/07/2017