[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-esposa. Dependência econômica. Não comprovação. Benefício cancelado[:]

Postado em: 03/08/2017

[:pt]Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão. «Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles», explicou o magistrado na decisão. Nesse sentido, acrescentou o relator, «considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte». A decisão foi unânime. (Proc. 0002985-39.2008.4.01.3801)[:]