A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de majoração do benefício de pensão por morte de servidor federal para 97,5% e consequentemente a redução da parte que caberia à ex-esposa para 2,5%, equivalente ao percentual de pensão alimentícia que recebia antes do óbito do servidor. A apelante alega que por mera liberalidade a ex-esposa passou a receber 2,5% dos ganhos do falecido, a título de alimentos, pois estava cuidando de seu neto e, dessa forma, a quantia seria revertida a benefício dele. Alega ainda, que o rateio da pensão deveria manter a proporção dos alimentos e não cotas iguais como promovido pela União. Os argumentos foram rejeitados pela Turma. O relator, Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, entendeu que a concessão de pensão por morte está de acordo com o art. 218, § 1º, da Lei 8.112/1990, que prevê que em caso de habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários. O magistrado destacou que as duas pensionistas recebem o benefício na condição de ex-esposas, conforme previsto no art. 217, da Lei 8.112/1990. Segundo ele, «sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão por morte em frações iguais entre os beneficiários, sem estabelecer qualquer ressalva, impõe-se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela União, ao promover a divisão igualitária do benefício». (Proc. 0029293-54.2008.4.01.3400)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-esposas. Rateio em partes iguais. Valor da pensão alimentícia em patamar inferior. Irrelevância
Postado em: 27/07/2016