Menor sob guarda judicial é equiparado a filho, razão pela qual integra o rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença, da Subseção Judiciária de Picos (PI), que havia julgado improcedente o pedido dos autores para a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seus avós. Em seu voto, o relator, Juiz Federal convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, salientou que o STJ já se pronunciou pela manutenção do menor sob guarda judicial no rol dos dependentes do segurado. O magistrado também ressaltou que a Corte Especial do TRF da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.528/1997 em relação à supressão do menor sob guarda judicial do rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte. «No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam a guarda judicial das autoras. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder às autoras o benefício da pensão por morte desde a data do óbito dos instituidores das pensões», finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Proc. 0002359-70.2006.4.01.4001)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Equiparação a filho. Benefício concedido
Postado em: 16/06/2016