[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Professora. Aposentadoria por tempo de serviço. Cumulação com aposentadoria rural por idade. Ilegalidade. Má-fé da segurada. Segundo benefício cassado[:]

Postado em: 04/09/2017

[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma professora da rede pública, contra sentença que indeferiu o seu pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Em sua apelação, a requerente sustenta que a Administração já decaíra do direito de rever o ato e, além disso, não teria havido respeito ao devido processo legal. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, ressaltou que é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelece o art. 124, II, da Lei 8.213/1991. Tal proibição foi violada pela autora, que mesmo sendo professora, o que lhe permitiu aposentadoria por tempo de serviço, requereu e obteve a aposentadoria por idade na condição de segurada especial, quando sabido que, para a demonstração de tal qualidade, é necessária a comprovação de que vive da agricultura de subsistência. «A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária», entendeu o relator. O relator assinalou que, em respeito ao princípio da autotutela, a administração deve anular seus próprios atos, «quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame. Além disso, é incabível invocar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, ante a má fé do comportamento da beneficiária». Para o magistrado, o segundo argumento da apelante – a violação ao devido processo legal e ao contraditório – também não se sustenta, pois o INSS assegurou o direito de defesa à beneficiária, tal como demonstram os documentos nos autos, de modo que «é lícita a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade rural, pois ninguém pode usufruir vantagem da própria malícia», ressaltou o juiz. (Proc. 0073687-05.2014.4.01.9199)[:]