[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Morte antes do advento da Lei 8.213/1991. Viúva aposentada por idade. Pensão por morte. Cumulação. Possibilidade[:]

Postado em: 27/02/2018

[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS que recorreu da sentença do Juízo de Direito da comarca de Peçanha/MG que julgou procedente o restabelecimento da pensão de uma beneficiária pela morte de seu marido. Em seu recurso, o INSS alegou que a versão da autora no processo judicial é diferente das informações constantes do processo administrativo; que o início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício e que a prova oral não fornece um mínimo de segurança para comprovar o labor rural do falecido. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, destacou que as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmam que tanto a autora como seu falecido marido trabalharam como lavradores em sua pequena propriedade e em outras propriedades vizinhas plantando milho, feijão e arroz. O magistrado ressaltou, ainda, que o falecimento do trabalhador rural aconteceu, conforme certidão de óbito, em 30/05/1977, anterior, portanto, à Lei 8.213/1991 e com isso o tempo de serviço do segurado é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Diante dos fatos, o Colegiado, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. (Proc. 0051182-20.2014.4.01.9199)[:en]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Morte antes do advento da Lei 8.213/1991. Viúva aposentada por idade. Pensão por morte. Cumulação. Possibilidade. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS que recorreu da sentença do Juízo de Direito da comarca de Peçanha/MG que julgou procedente o restabelecimento da pensão de uma beneficiária pela morte de seu marido. Em seu recurso, o INSS alegou que a versão da autora no processo judicial é diferente das informações constantes do processo administrativo; que o início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício e que a prova oral não fornece um mínimo de segurança para comprovar o labor rural do falecido. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, destacou que as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmam que tanto a autora como seu falecido marido trabalharam como lavradores em sua pequena propriedade e em outras propriedades vizinhas plantando milho, feijão e arroz. O magistrado ressaltou, ainda, que o falecimento do trabalhador rural aconteceu, conforme certidão de óbito, em 30/05/1977, anterior, portanto, à Lei 8.213/1991 e com isso o tempo de serviço do segurado é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Diante dos fatos, o Colegiado, negou provimento à apelação do INSS, no termos do voto do relator. (Proc. 0051182-20.2014.4.01.9199)[:]