[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Salário maternidade. Brasileira residente no exterior. Ausência de acordo internacional. Contribuinte individual. Benefício concedido[:]

Postado em: 26/07/2017

[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS contra a sentença, da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana, na condição de contribuinte individual, com início do benefício na data de nascimento de sua filha. Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Em seu voto, o relator, Des. Fed. CARLOS BRANDÃO, destacou que o brasileiro residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo mediante contribuição. No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a 2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício. O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a previdência social. O relator ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países com os quais o Brasil possui o acordo. Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/1991, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora. (Proc. 0007701-70-2015.4019199)[:]