A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Const. 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, destacou que a CF, no art. 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta. O magistrado citou precedentes do próprio TRF da 1ª Região no sentido de que «o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória». A decisão foi unânime. (Proc. 0006688-94.2007.4.01.4000)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria. Requisitos. Implementação. Manutenção em atividade. Abono de permanência. Garantia
Postado em: 11/05/2016