[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito da Comarca de Araguari, que julgou improcedente o pedido de um neto, autor, para concessão de pensão por morte pelo falecimento de seu avô na condição de servidor público federal, pois a qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício não foi comprovada. Ao analisar a questão, o relator, Juiz Federal convocado JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, destacou que quando o avô faleceu, em abril de 2012, o menor não estava sob a guarda judicial do falecido, não havendo previsão legal, vigente à época do óbito do segurado, para que o requerente (neto) detivesse a qualidade de dependente de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esclareceu o magistrado que na data do óbito já havia ocorrido a alteração da Lei 9.032/1995 para que os dependentes designados fossem excluídos do rol de beneficiários, de acordo com o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991. Ficou instituído, com essa alteração, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. O relator afirmou que o direito de pensão por morte depende da comprovação da dependência econômica das pessoas habilitadas ao benefício. Ainda segundo o relator, embora a dependência econômica não necessite ser integral, essa situação não se confunde com eventual auxílio financeiro não destinado à manutenção/despesas ordinárias da alegada pessoa dependente. Não há, no caso concreto, qualquer documento que comprove que o avô do requerente tinha sua guarda ou tutela. (Proc. 0008869-10.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidor público federal. Pensão por morte. Neto menor. Dependência econômica. Comprovação. Necessidade[:]
Postado em: 26/05/2017