[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do da Bahia que assegurou a uma mulher o pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, em igualdade de condições com a litisconsorte passiva, também companheira do falecido, servidor público da Fundação, no percentual de 50% para cada uma delas. Em suas alegações recursais, a Funasa sustentou que não ficou comprovada a condição de dependente das companheiras do servidor. O relator do caso, Juiz Federal convocado MARK YSHIDA BRANDÃO, esclareceu que a percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. Para o magistrado, no caso em espécie há comprovação de que tanto a autora quanto a litisconsorte conviveram em união estável com o falecido, pois existem diversos comprovantes de mesmo endereço, comprovantes bancários, contas de energia, água e telefone e, ainda, relatórios médicos constando ambas como companheiras e acompanhantes do falecido. Esses documentos constituem início de prova material. A prova material da convivência em união estável tanto da autora quanto da litisconsorte com o falecido foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura. «Há que se reconhecer comprovada a união estável simultânea. Uniões estáveis concomitantes», afirmou o relator. (Proc. 0027830-18.2010.4.01.3300)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Companheiras simultâneas. Rateio do benefício. Deferimento[:]
Postado em: 13/10/2017