[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu negar provimento à apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação do período de licença à servidora adotante para integralizar 180 dias. A União alega que o período de licença foi concedido de acordo com os textos legais aplicáveis, elaborados em conformidade com a Constituição e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma, ainda, que há diferenças entre a licença maternidade e a adotante em razão das condições de ordem biológicas, como recuperação do parto e amamentação, não presentes no caso da servidora adotante. A relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA, relembra que a licença maternidade/adotante de 120 dias é garantida pela Constituição, art. 7º, XVIII. Com o art. 39, § 3º, as servidoras ocupantes de cargo público também têm direito a esse benefício. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, tem o intuito de prorrogar por mais 60 dias o período do benefício de licença maternidade/adotante. No art. 3º, I, do Dec. 6.690/2008, as servidoras públicas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade podem ter o benefício estendido por mais 60 dias. Este é o caso da servidora adotante, tendo em vista que a criança adotada é recém-nascida. Ela também explica que os prazos da licença adotante não podem ser menores que os da licença gestante e que não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. (Proc. 0046433-57.2015.4.01.3400)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidora pública. Adoção de recém-nascida. Licença maternidade de 180 dias. Garantia[:]
Postado em: 11/04/2017