A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular. Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez. Analisando os autos, o relator convocado, Juiz Fed. FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA, destacou que, no caso em exame, a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora. Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que «a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez». Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais. Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. (Proc. 9671220-07.4.01.3306)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhador rural. Cegueira monocular. Aposentadoria por invalidez. Benefício negado
Postado em: 23/01/2017