[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o INSS considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor. O relator, Juiz Federal convocado EDUARDO MORAIS DA ROCHA, rejeitou a tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do STF no sentido de que «o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído». Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente. A decisão foi unânime. (Proc. 0005110-91.2015.4.01.3814)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trocador de ônibus. Ruídos acima dos limites legais. Aposentadoria especial. Concessão[:]
Postado em: 15/03/2018