[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) deu parcial provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei 11.520/2007 a um homem com hanseníase internado compulsoriamente em hospital colônia. A sentença excluiu o INSS do polo ativo da ação, sem prejuízo das medidas a seu encargo no procedimento de implantação e manutenção da pensão. Em suas alegações recursais, a União sustentou, em preliminar, que é necessária a manutenção do INSS no polo passivo da demanda, pois cabe à autarquia a responsabilidade pelo pagamento do benefício previsto na Lei 11.520/2007, que prevê a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986. O ente público sustentou ainda a ausência de prova dos requisitos para a concessão do benefício, alegando que os documentos juntados no requerimento administrativo comprovam que o tratamento do autor se deu em nível ambulatorial. Para o relator do caso, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, na jurisprudência dominante a União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que se postula a concessão do beneficio em questão, motivo pelo qual merece ser acolhida a preliminar invocada pela União. No mérito, porém, o relator disse que a sentença não merece reparos, já que o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o alegado internamento ou isolamento do autor no hospital colônia realmente ocorreu, não obstante a imprecisão quanto ao período ou tempo de sua duração, mas que em nenhum momento a Lei 11.520/07 exige um período mínimo de isolamento e internação compulsória. (Proc. 0041944-09.2013.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Vítima de hanseníase. Internação compulsória em hospital colônia. Pensão especial. Cabimento[:]
Postado em: 22/09/2017