[:pt]A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que, em ação regressiva proposta pelo INSS contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante. Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Ao analisar a questão, o relator, Des. Fed. KASSIO MARQUES, afirmou que, demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade. O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança. (Proc. 0029825-70.2014.4.01.3803)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Negligência da empresa. Comprovação. Benefício previdenciário. Ação regressiva do INSS. Procedência[:]
Postado em: 08/05/2017