[:pt]TRF da 1ª Região. Responsabilidade civil. Aposentadoria. Desconto indevido de pensão alimentícia. Competência da Justiça Estadual[:]

Postado em: 09/06/2017

[:pt]A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a remessa de um recurso de apelação ao TJMG para análise da sentença do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que julgou improcedente o pedido de um aposentado que objetivava a indenização por danos matérias e morais, formulado em desfavor do INSS, em razão da realização de descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria, a título de pensão alimentícia. Consta dos autos que o aposentado ajuizou perante a Justiça Estadual mineira a ação indenizatória, pois o INSS continuou a descontar, por aproximadamente 10 anos, pensão alimentícia, apesar de cessada determinação judicial a respeito. Ao analisar o recurso, o relator, Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, destacou que, conforme o § 3º do art. 109 da CF, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de jurisdição delegada. O texto da Carta Magna diz que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O magistrado explicou que ao mencionar «segurados» e «beneficiários», o texto refere-se a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que o autor pretende ressarcimento por danos materiais e morais sofridos e não a concessão de benefício pelo INSS. Diante do exposto, o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, entendeu que, tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. (Proc. 2009.01.99.030220-0)[:]