Empregada que tinha direito ao recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício indeferido faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas bem como de indenização a título de danos morais. A decisão é da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 2ª Varam Federal de MT que julgou parcialmente procedente o pedido. Em suas razões de recurso, a União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa empregadora estava sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro Geral de Empregados (CAGED) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação do benefício, pelo que foi legítimo o indeferimento da administração pública. Sustenta ainda, que não houve dano moral, apenas aborrecimento e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em seu voto, o Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAUJO, entendeu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários, através da CTPS, holerites, livro de registro de empregados, cadastramento do FGTS e Termo de Rescisão de Contrato, os quais revelam a data de admissão, data da dispensa e o motivo. Além disso, há provas de que a autora não estava em gozo do benefício previdenciário e seguro-desemprego. O relator ressalta que os danos sofridos pela autora, em razão do não recebimento das parcelas do seguro-desemprego, foram demonstrados por meio das contas atrasadas no período em que deveria estar recebendo o citado benefício. Não é mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta forma, «a sentença impugnada não merece reparos», finalizou. (Proc. 0004609-47.2008.4.01.3600)
TRF da 1ª Região. Responsabilidade civil. Demissão sem justa causa. Seguro-desemprego. Negativa injustificada. Dano moral. Configuração
Postado em: 25/01/2017