[:pt]TRF da 1ª Região. Servidor público. Pensão por morte. Companheira. Rateio do benefício com a ex-esposa que recebia pensão alimentícia. Pagamento retroativo à data do óbito. Condenação[:]

Postado em: 02/03/2018

[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a concessão do benefício de pensão por morte à quota-parte de 50% para companheira e à ex-mulher de um servidor público, com direito ao pagamento retroativo das parcelas desde a data do óbito. A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da companheira do servidor público e determinou apenas a concessão do benefício de pensão por morte no valor de 50% da pensão, em razão da existência de outra dependente, ex-cônjuge do falecido. A companheira apelou da sentença, pleiteando o pagamento integral da pensão, excluindo a ex-mulher da dependência, além da determinação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor para receber o pagamento das parcelas atrasadas. A apelante argumentou ainda que a pensão deve ser rateada com a ex-mulher em percentual inferior ao decidido na sentença, considerando que «o valor recebido em vida pela ex-mulher correspondia a valor muito inferior que o percentual de 50%». O relator do caso, Juiz Federal convocado EDUARDO MORAIS DA ROCHA, esclareceu que de acordo com os autos, o servidor público realizava depósitos mensais na conta corrente de sua antiga esposa, demonstrando que a separação conjugal não afetou a assistência prestada pelo ex-servidor à família. O juiz federal salientou que, de acordo com as provas contidas nos autos, a apelante convivia com o falecido na qualidade de companheira. Com a comprovação da dependência da apelante companheira e da ex-mulher do servidor público, o relator asseverou que a pensão por morte deve ser fracionada igualmente entre as interessadas, de acordo com a Súmula 159 do antigo TFR e ao art. 218 da Lei 8.112/1990. Por fim, o relator reconheceu que a apelante faz jus às parcelas desde a data do óbito, baseado no art. 215 da Lei 8.112/1990. (Proc. 0013870-44.2014.4.01.3400)[:]