[:pt]A 7ª Turma do TRF da 1ª Região considerou indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Nesses termos, julgou procedente recurso objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida. Na decisão, o relator, Juiz Federal convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, citou a Súmula 556 do STJ que estabelece ser «indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, «b», da Lei 7.713/1998». A decisão foi unânime. (Proc. 0000192-41.2009.4.01.3301)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Aposentadoria complementar. Período de 1989 a 1995. Imposto de renda. Não incidência. Repetição de indébito[:]
Postado em: 06/12/2017