A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1º grau que havia negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante ao autor o benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25/03/2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação. O autor recorreu ao Regional e conseguiu comprovar que exerceu a atividade de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de insalubridade, fato demonstrado nas CTPS apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis Profissionais Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as atividades realizadas por ele. No TRF, o relator do processo, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, considerou que não resta dúvida quanto à especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a 27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a «micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas» presentes no «d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados». Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/1999) dá direito à aposentadoria especial com 25 anos de exposição. (Proc. 0029163-80.2015.4.02.5117)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Coveiro. Atividade especial. Configuração
Postado em: 19/09/2016