O tempo trabalhado na atividade de serralheiro até a edição da Lei 9.032, ocorrida em 28/04/1995, pode ser reconhecido como especial, por enquadramento da categoria profissional, tendo em vista a analogia das tarefas desempenhadas pelo serralheiro com as tarefas desempenhadas pelas atividades por profissionais listados no código 2.5.3 do Dec. 83.080/79, como é o caso de esmerilhadores e soldadores. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos trabalhados por M.C.F. de 15/01/1979 a 07/08/1981 e 14/07/1983 a 19/02/1988. A decisão garantiu ao autor a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado, tendo em vista que, com a soma desse tempo aos demais períodos já computados como especiais na via administrativa, o autor perfaz mais de 25 anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. O INSS havia negado o pedido do segurado por considerar que a atividade de serralheiro não poderia ser equiparada àquelas listadas no código 2.5.3 do Dec. 83.080/1979 para efeitos de enquadramento da categoria profissional e consequente contagem de tempo especial. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, entendeu que o pedido do segurado merece ser provido, devido à semelhança entre as atividades. (Proc. 0106772-02.2015.4.02.5001)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Serralheiro. Atividade anterior à Lei 9.032/1995. Atividade especial. Configuração
Postado em: 23/01/2017