[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Atividade rural. Comprovação. Rigor excessivo. Afastamento. Início de prova material complementado por prova testemunhal. Suficiência[:]

Postado em: 16/03/2018

[:pt]Decidiram os membros da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negar provimento à apelação do INSS contra a sentença que condenou a autarquia a conceder a M.M.B. a aposentadoria rural por idade, entendendo que as provas apresentadas são suficientes para garantir o referido benefício. Em seu apelo, o INSS queria a reforma da decisão, alegando que as provas apresentadas são frágeis e incapazes de indicar com precisão que a autora era trabalhadora rural. De acordo com a autarquia previdenciária, embora M.M.B. sustente que trabalha no campo desde 1979, somente se filiou ao sindicato da categoria em 2002, de modo que a declaração de exercício de atividade rural não serve de prova referente a período anterior. No Tribunal, o relator do processo, Des. Fed. MARCELLO GRANADO, pontuou que o atual perfil jurisprudencial rejeita o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Exemplo disso, é o fato de muitos dos trabalhadores rurais, principalmente mulheres, não possuírem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja por trabalharem em parcerias, em empreitadas ou em regime de economia familiar. «A jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que, para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal», ressaltou o magistrado. A partir desse pressuposto, o relator passou à análise dos documentos apresentados pela autora e entendeu pelo não cabimento da alegação do INSS de que deveria ser aplicada ao caso a vedação do Enunciado 149 do STJ, segundo o qual, «a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário». E, sendo assim, considerando que, além das provas documentais, pelo menos três testemunhas confirmaram a atividade rural da autora por mais de 23 anos, Granado concluiu que M.M.B. preenche os requisitos exigidos pela legislação, e decidiu que a concessão do benefício deve ser confirmada, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da 2ª Turma. (Proc. 0007169-31.2014.4.02.9999)[:]