Com base no art. 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual, «o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada», a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que foi correta a suspensão, pelo INSS, da aposentadoria por invalidez do autor J.B.M.S., tendo em vista que ele exerceu mandato eletivo de vereador. «Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 Lei 8.213/1991, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do art. 101 da mesma lei», entendeu o relator, Des. Fed. ABEL GOMES. Sendo assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício. (Proc. 0021008-89.2015.4.02.9999)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário ao trabalho. Mandato eletivo. Suspensão do benefício. Legalidade
Postado em: 22/11/2016