[:pt]A insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. A partir desse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que as atividades desempenhadas pelo médico S.R.L. devem ser consideradas insalubres e computadas como tal pelo INSS na contagem de tempo de serviço com fins de concessão de aposentadoria ao autor. A autarquia apelou ao TRF2 alegando que S.R.L. não teria direito à contagem especial, por não ter comprovado a exposição a agentes insalubres de modo permanente e habitual. Mas, o relator do processo, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO considerou que, no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. «Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor». (Proc. 0076417-97.2015.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço especial. Médico. Exposição a agentes biológicos. Insalubridade. Aferição. Análise qualitativa. Reconhecimento[:]
Postado em: 29/08/2017