[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença que condenou o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença da autora R.D., desde a data do requerimento administrativo até que, eventualmente, fique comprovado que não há possibilidade de reabilitação, permitindo uma possível aposentadoria por invalidez. No Tribunal, o relator do processo, Des. Fed. MARCELLO GRANADO, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em 05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu determinar a data do início da incapacidade. Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade laborativa. O relator analisou, ainda, o prazo concedido pelo Juízo de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou «desarrazoado», determinando que esse prazo deve ser estendido para 30 dias. (Proc. 0008745-59.2014.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Laudo pericial. Data de início da incapacidade. Indeterminação. Termo inicial do benefício. Data da juntada do laudo[:]
Postado em: 26/06/2017