TRF da 2ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Suspensão. Prévia reabilitação do segurado. Obrigatoriedade

Postado em: 14/04/2016

Para suspender auxílio-doença, INSS precisa promover reabilitação de segurado. Foi com base no entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado não-recuperável) que a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P.L.A., indevidamente suspenso. No caso em análise, o Des. Fed. ANDRÉ FONTES, relator, considerou que o INSS não comprovou ter cumprido os requisitos legais a fim de justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação profissional do segurado. «Assim, se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença», avaliou o magistrado. Ainda segundo o relator, diante da divergência de posições entre as partes, ninguém melhor que um experto do juízo (perito) para avaliar tecnicamente a questão. E, no caso, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora está acometida de «Amaurose (cegueira) no olho direito e baixa visão em olho esquerdo». O documento afirma, ainda, que «(…) o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata». Em seu voto, Fontes esclarece ainda que, com relação à data de início do benefício, também deve ser mantida a decisão de 1ª Instância. «O entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto», concluiu. (Proc. 0009015-83.2014.4.02.9999)