[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Requisitos. Renda do segurado. Valor infimamente superior ao teto. Flexibilização[:]

Postado em: 14/06/2017

[:pt]«É possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda». Com base nesse entendimento do STJ, a 2ª Turma do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar que o INSS concedesse à autora, L.D.D.S., o benefício de auxílio-reclusão, como beneficiária de seu filho que, antes de ser preso, estava empregado e era segurado. A autarquia apelou ao Tribunal, argumentando que «o último salário de contribuição do segurado foi maior do que o limite máximo à época, fato que lhe retira a condição de baixa renda para obtenção do benefício». Realmente, segundo o Termo da Rescisão do Contrato de Trabalhador do filho da autora, sua última renumeração foi de R$ 666,90, sendo que à época da reclusão, o teto máximo permitido era de R$ 623,44. Entretanto, a relatora do processo no TRF2, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, ao analisar a Declaração de Imposto de Renda do autor, constatou que a média das renumerações no ano anterior à prisão é de, aproximadamente, R$ 529,00. Segundo a magistrada, o último salário recebido tem o acúmulo de verbas rescisórias, caso contrário ele teria recebido R$ 572,00, valor menor do que o teto da época. «Mesmo se as verbas rescisórias fossem ser consideradas, não é compatível com os princípios de justiça e razoabilidade a negação do benefício à autora, a qual possui a saúde econômica prejudicada, sendo dependente de seu filho, em razão de R$ 50,00», acrescentou a relatora. Sendo assim, Schreiber manteve a sentença em sua totalidade, reconhecendo a condição de baixa renda do segurado e garantindo à autora a concessão do benefício do auxílio-reclusão. (Proc. 0008299-61.2011.4.02.9999)[:]