[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno à 1ª instância do processo no qual um segurado pleiteia o reconhecimento do direito à fruição de auxílio-doença e à sua conversão para aposentadoria por invalidez. A decisão do Colegiado determina que a ação prossiga seu regular andamento junto ao juízo de 1º grau, com a apuração, por meio de perícia, quanto à existência ou não de agravamento da patologia incapacitante do autor da ação. Um segurado reclamou que, em 14/05/05, o INSS teria convertido incorretamente o benefício de auxílio-doença, que usufruía desde outubro de 1983, em aposentadoria por idade, ao invés de tê-lo convertido em aposentadoria por invalidez. O INSS, em sua contestação, sustentou que D.S., ao contrário do que alegou, não usufruía o auxílio-doença desde 1983; em verdade, gozou o benefício por dez dias, de 21 a 30/09/83. Desse modo, como ele não estava em gozo de auxílio-doença em 14/05/2005, não houve, pois, conversão incorreta do auxílio-doença em aposentadoria por idade, a qual, segundo a autarquia, teria sido deferida a pedido do próprio segurado. O juízo de 1º grau atendeu parcialmente os pedidos, considerando que a prova dos autos não amparava a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas condenou o INSS a pagar ao autor parcelas relativas ao auxílio-doença, no período de 01/10/2003 (data da entrada do requerimento) a 13/10/2005 (um dia antes da data de início da aposentadoria por idade). Foi contra essa decisão que o INSS recorreu ao Tribunal. No TRF2, a relatora do processo, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, questionou o fato de o juízo de 1º grau ter julgado o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificação do agravamento da patologia do autor. Ele «convenceu-se de que, embora a perícia médica da autarquia previdenciária tenha fixado a data de início da incapacidade em 15/04/2002, preexistente, portanto, ao reingresso do autor na Previdência Social em 01/09/2002, houve agravamento da patologia incapacitante». A relatora avaliou que, apesar de o magistrado estar orientado pelo princípio da livre convicção, a determinação de perícia técnica só é prescindível, quando haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, o que não ocorreu no caso. Para ela, nesse caso, «a realização de perícia médica é procedimento indispensável para fins de aferição do agravamento da patologia incapacitante, que justifique a concessão do benefício pretendido, sendo que a sua ausência impossibilita o julgamento do recurso». (Proc. 0000853-72.2007.4.02.5108)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Perícia. Dispensa. Hipóteses[:]
Postado em: 11/01/2018